Vejam os senhores que absurdo. Coordenação de benefícios orienta por
e-mail adulterar os campos do PRISMA relativos a CRM e Estado Emissor
para poder contemplar atestados de médicos cubanos do Mais Médicos nas
cidades/gerências contempladas com ACP de benefício por incapacidade sem
perícia médica, apenas com atestado médico. A
orientação que o INSS tem dado é preencher o campo "CRM" com o RMS do
cubano e o campo "UF" com a sigla DF (Distrito Federal), mesmo que a
cidade a ser cadastrado o benefício seja tão longe quanto Canoas ou
Imperatriz
Em primeiro lugar, a Lei do Mais Médicos não os autoriza a emitir atestados de incapacidade laborativa, apenas estão autorizados a atender no âmbito da ESF/PSF.
Em segundo lugar, a Lei do Ato Médico deixa
BEM CLARO no seu artigo 4º inciso XIII que a atestação de condições de
saúde,doença e possíveis sequelas é ato privativo de médico. E médico nesse país é quem tem CRM. Oficialmente o MS chama os cubanos de "intercambistas". Portanto,nenhum
benefício por incapacidade decorrente de doença pode ser habilitado com
quaisquer outro documento que não seja de médico com registro
definitivo no Conselho Regional de Medicina. Os cubanos não tem CRM e
sim um documento anômalo emitido pelo Ministério da Saúde e que só tem
valor dentro da UBS/PSF.
Em terceiro lugar, preencher campos de
formulários oficiais com dados falsos é crime de fraude processual,
falsificação de documentos, além de improbidade administrativa. Isso
vale pra quem manda e pra quem faz.
Por isso, a orientação do INSS, abaixo transcrita, é ilegal, imoral e a
mesma deve ser denunciada aos órgãos de controle (MPF, CGU, TCU) bem
como ao CFM pois o que o INSS manda fazer é criminoso.
Em 17/03/2014 08:37, Isabel Cristina Sobral escreveu: > > Prezados Colegas ; > > Na jurisdição de vocês, tem pelo menos uma GEX onde exista a ACP do > atestado médico ( Londrina, Rio Grande do Sul, Santa catarina, > Rondônia, Imperatriz). > Na sexta feira surgiu um caso interessante, onde o segurado apresentou > um atestado e quando recepcionamos este, vimos que se tratava de um > atestado emitido por um dentista (que tem registro no CRO). > Assim, conforme orientação da Diretoria de Saúde do Trabalhador > (abaixo), somente podem ser aceitos para fins da ACP( reconhecimento > do direito com base em atestado médico), quando for um atestado > emitido por um médico (CRO). > Dessa forma, surgindo um caso assim, o benefício dependerá de > avaliação médica( perícia) e segue o fluxo normal. > > > > Outra situação que surrgiu e merece orientação é sobre os médicos > cubanos, que não possuem CRM. Esclarecemos que a Lei 12.871/13, art > 16, remeteu ao Ministério da Saúde a atribuição de conceder o > registro para profissionais estrangeiros atuarem no programa sem > validação do diploma. Dessa forma, o número atribuído a estes é > fornecido pelo Ministério da Saúde e este sendo Federal, sugerimos > colocar o número do Registro no Ministério da Saúde no campo do CRM e > a sigla DF no campo UF emissor. > Solicito dar conhecimento da presente orientação à todas as GEX > envolvidas da sua SR. > att > > > *Isabel cristina Sobral > *Técnico do Seguro Social- Matr .0941038 > Chefe da Divisão de Reconhecimento Inicial do Direito > 01.500.102 - DRIDIR > Adm. Central - DF > SAUS Quadra 02 Bloco O- Sala 808- Brasilia/DF