Expressão oriunda do inglês “molecular farming”, a agricultura molecular consiste na aplicação de técnicas de engenharia genética em planta, para nela introduzir genes que codificam determinadas proteínas de interesse biomédico ou industrial, como anticorpos, vacinas, biofármacos, enzimas e polímeros, tornando possível à planta expressar substâncias que não expressava anteriormente ou que expressava em quantidade muito pequena. Diz respeito, portanto, às plantas biofábricas que caracterizam a terceira geração de vegetais geneticamente modificados - VGMs, sendo que a primeira geração é representada pelos VGMs que apresentam vantagens agronômicas, e a segunda por VGMs que apresentam vantagens nutricionais.
Trata-se de um novo segmento também para a agricultura, cuja produção e processamento em escala comercial, devido à grande utilização de seus produtos e ao elevado valor agregado, poderá em um futuro muito próximo movimentar um mercado de bilhões de dólares.
Cultivada, uma planta biofábrica, de acordo com o objetivo para o qual foi desenvolvida, após sua colheita poderá ser processada em uma fábrica ou destinada ao consumo humano ou animal diretamente.
Atualmente, alguns antígenos para produzir vacinas contra doenças que atacam os seres humanos já são expressos em plantas geneticamente modificadas, como são os casos, para a hepatite B, do antígeno de superfície expresso na batata, no fumo e na alface, e para o rotavírus, do antígeno VP7 expresso na batata. Também para expressar antígenos para elaborar vacinas contra doenças que atacam animais, as plantas biofábricas são utilizadas, por exemplo, na obtenção de vacina contra a febre aftosa, a proteína estrutural VP1 do vírus expressa na alfafa, na batata e em Arabidopsis sp. Outro exemplo é o vírus da raiva, que também é uma doença que ataca humanos, que tem o antígeno glicoproteína expresso no tomate.
Várias são as empresas e universidades que se dedicam a pesquisas nesta área, inclusive com pedidos de patentes solicitados. Por exemplo, a alemã Icon Genetics, a canadense SemBioSys Genetics Inc., a francesa Meristem Therapeutics, a americana University of Califórnia e a também canadense Medicago.
No momento, Estados Unidos e Canadá lideram este promissor segmento, seguidos de perto pela União Européia, que tem concentrado seus esforços no sentido de recuperar o atraso provocado, em grande parte, pela moratória que impedia o uso de organismos geneticamente modificados – OGMs.
Nesse universo de plantas biofábricas, alta tecnologia e patentes, a agricultura ocupa um espaço bastante relevante, o que certamente exigirá uma capacitação técnica e administrativa dos agricultores que pretenderem trilhar esse novo segmento.
Pelo fato de se tratar de uma cultivar com alto valor agregado, onde o detentor da tecnologia ou seu licenciado certamente será o detentor de toda a produção da lavoura, o relacionamento entre indústria e agricultura será muito estreito e o sistema de produtivo bastante peculiar. No caso de empresa de biotecnologia que não seja proprietária de terra, a relação com o produtor rural poderá ser baseada em contrato de produção onde o agricultor cultiva as plantas seguindo as normas definidas pela empresa, ou arrendamento, onde a empresa se encarrega de todo o processo de cultivo.
Porém, a exploração desse promissor segmento, que poderá até 2010 representar 35% do mercado de biofármacos e gerar benefícios de até 20 bilhões de dólares, parece estar um pouco distante das empresas e dos agricultores brasileiros. Pois, se depender do histórico das liberações de VGMs para uso comercial no Brasil, a previsão para o futuro não é animadora. Até o momento, apenas dois eventos de transformação genética foram aprovados para uso comercial no Brasil, todos eles ainda da primeira geração de plantas geneticamente modificadas, a soja geneticamente modificada tolerante ao herbicida a base de glifosato, aprovada em 1998, e o algodão geneticamente modificado resistente às principais pragas de insetos da Ordem Lepidóptera, em 2005.
Todavia, com a publicação da nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, o Brasil tem uma oportunidade de mudar para melhor seu desempenho nessa área, e se não for possível recuperar o tempo perdido pelo menos garantir que de agora em diante seja bem aproveitado.
Reginaldo Minaré
Advogado e Diretor Jurídico da ANBio
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