Produtores pedem a parlamentares a simplificação da legislação para reduzir entraves à exportação de frutas
A exportação de frutas brasileiras poderá ficar bastante comprometida devido a obstáculos internos e externos, explicaram os representantes da cadeia produtiva da fruticultura, hoje, dia 24 de maio, na Audiência Pública promovida pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.
Segundo o presidente da Associação Brasileira de Papelão Ondulado, ABPO, Paulo Sérgio Peres, é preciso simplificar a legislação que diz respeito à produção nacional de embalagens de frutas, permitindo que o produto fabricado no Brasil se beneficie de redução de impostos tal como as embalagens importadas. Só a exportação de frutas do Nordeste consome cerca de 25 milhões de caixas ao ano.
“A Associação (ABPO) pode fornecer subsídios aos parlamentares para a implantação de um sistema de exportação “triangular”, no qual as embalagens utilizadas pelos produtores de frutas possam ter seus custos repassados aos importadores, reduzindo assim o preço da fruta, tornando-a mais competitiva no mercado externo”, explicou Peres. De acordo com o representante, o sistema batizado de Drawback Verde Amarelo seria uma alternativa de redução de custos para os exportadores a partir do Drawback (veja comentário no final do release).
Para o presidente da Associação Brasileira dos Exportadores de Papaya, Pedro Burnier, as exportações de frutas geram empregos no Brasil, entretanto, a importação de embalagens com vantagens tributárias, gera empregos em outros países. “A compra de embalagens significa 20% do custo de produção de frutas e a adoção do Drawback Verde-Amarelo poderá significar uma redução nos custos, tornando o nosso produto mais competitivo. Não podemos jogar pela janela a possibilidade de gerar emprego e renda no país”, considerou o representante. “Precisamos exportar frutas e não impostos!”, resumiu Burnier, que também é produtor.
Efeito sanfona do câmbio reduz lucro do produtor
O presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Maçã, Pierre Nicolas Peres, falou aos parlamentares que o esforço feito até agora para abrir mercados internacionais para as frutas nacionais poderá ser perdido por conta do câmbio do dólar. “O preço do dólar hoje só prejudica os produtores de frutas”.
Pierre detalhou também a possibilidade de melhorar as condições de exportação para a Europa, que consome 85% da produção brasileira de maçã, por meio de um acordo bilateral.
“É preciso elaborar um acordo bilateral entre Brasil e França para que a fiscalização sanitária e a classificação das frutas sejam feitas na origem, na própria propriedade, já que a vistoria feita nos portos, onde são abertos os containeres, propicia a contaminação por insetos vivos e outros organismos”.
Francisco Cipriano de Paula Segundo, representando os hortigranjeiros do Vale do São Francisco explicou que os produtores nordestinos enfrentam os mesmos problemas que os do Centro-Sul. “A problemática é a mesma!”, destacou.
“Represento 167 associados do Nordeste que exportam um volume de 167 mil toneladas de frutas por ano e temos problemas fitossanitários e também sofremos com o câmbio!”.
Cipriano destacou que a queda do dólar afeta a comercialização o que pode provocar a “quebradeira total” das empresas exportadoras de frutas do Nordeste. “Nas fazendas não temos como baixar mais os custos e por isso precisamos de apoio firme da Câmara dos Deputados”.
Antes de encerrar seu pronunciamento, Cipriano destacou que o melão brasileiro é taxado em 8% na Europa enquanto que a fruta produzida em outros países da América Latina tem tarifa zero. “Só a redução nesta tarifa vai baixar 50 centavos de dólar em cada caixa exportada. Precisamos negociar a redução desta tarifa na Europa”.
Parlamentares empenhados na busca de soluções
O deputado Betinho Rosado (PFL/RN) disse aos presentes que é necessário que haja uma “proposta mais fundamentada” do que foi apresentada na Audiência Pública. “Se há impedimentos legais, regulamentos ou artigos na Legislação que empeçam a triangulação, isso deverá ser estudado e uma alternativa deverá ser encontrada!”.
“Dentro de 10 dias podemos apresentar em Plenário uma proposta e também agendar uma audiência com os ministros Roberto Rodrigues (Agricultura) e Furlan (Desenvolvimento) para buscar soluções que melhores as exportações de frutas brasileiras”, destacou Rosado.
Já o vice-presidente da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados, Luiz Carlos Heinze, explicou aos presentes que as frutas, assim como outros produtos hortifrutigranjeiros já são isentas do PIS/COFINS entretanto ainda é um desafio aos produtores conseguirem esses benefícios. “Infelizmente muitas vezes essas decisões não chegam ao produtor”.
Sobre o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, o parlamentar informou que as empresas poderão aproveitar, abatendo em impostos a pagar ou solicitar ao governo, trimestralmente, que deverá pagar em espécie (Lei 11.116 de 18 de maio de 05) veja box.
Lei nº 11.116 – 18 de maio de 05
.....
Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Lei Candir ainda sem efeito para o exportador
Segundo o conselheiro do Instituto Brasileiro de Frutas, IBRAF, e representante da CNA, Américo Tavares, a tributação também é um empecilho para a exportação. “A Lei Candir (Lei Complementar 87/1996), que deveria ajudar os produtores, ainda não é cumprida nos estados que não regulamentaram a forma de utilização dos créditos acumulados. Não há como fazer voltar ao exportador de frutas os impostos já pagos”. Um dos estados que já tem a regulamentação da lei é São Paulo, informou Tavares.
Logística e Infra-estruturas deficitárias e caras
Outro entrave abordado é a ausência de armazéns frigoríficos nos portos secos. “A logística e a falta de infra-estrutura também são obstáculos ao exportador de frutas”, disse o presidente da ABPO.
Outro ponto que Tavares (IBRAF) destacou dentre os problemas enfrentados pelos exportadores de fruta é a cobrança, por parte da Infraero de 0,3 centavos de dólar por quilo de fruta exportado nos aeroportos nacionais. Alguns produtores estão optando pelo transporte marítimo, apesar de mais demorado, por conta do alto custo do transporte aéreo, informaram os participantes.
Entenda o que é Drawback:
Parte superior do formulárioO "drawback" é um regime especial de incentivo à exportação
São duas as modalidades do regime:
Suspensão: na importação de mercadorias a serem utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais (imposto de Importação e IPI) terão sua exigibilidade suspensa. Há isenção de ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 27/90, com alterações dos convênios 77/91 e 94/94;
Isenção: é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional;
As importações realizadas ao amparo do regime de DRAWBACK não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Nas duas modalidades há isenção do AFRMM.
Não será concedido o regime para: I) importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: II) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III) exportação contra pagamento em moeda nacional; IV) exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.
O regime drawback poderá ser concedido para:
Matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados no processo de industrialização de produto a exportar ou exportado;
Partes, peças, aparelhos e máquinas, quando complementares de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos a exportar ou exportados;
Material destinado a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto a exportar ou exportado, desde que seja propiciada, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final e que não se caracterize como embalagem de transporte;
Animais destinados ao abate para posterior exportação;
Matéria-prima e outras mercadorias que, embora não integrante do produto final a exportar ou exportado, sejam consumidas no processo industrial (ex.: alvejamento, purificação, ou operações semelhantes);
Mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação destinada à venda no mercado interno;
Matéria-prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no país, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de concorrência internacional;
Mercadorias destinadas à reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado. O regime drawback será concedido à operação que se caracterize como industrialização, a saber: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento e reacondicionamento.
O regime pode ser concedido a empresas industriais e comerciais. No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do regime, e posteriormente exportada.
Operações Especiais:
Drawback intermediário: pode ser concedido nas modalidades de suspensão e isenção.Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresa denominada fabricante-intermediário, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido à empresa industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Drawback genérico será concedido apenas na modalidade suspensão, admite a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensada a classificação na NCM, a quantidade e o preço unitário.
Drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão, permite a participação solidária de duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação.
Modalidade "Suspensão"
O pleito de concessão do regime será processado no módulo específico do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Os interessados na fruição do regime deverão prestar as informações relativas às operações no próprio módulo. O DECEX poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais que sejam necessários para análise do pedido. O registro informatizado da operação concedida é equivalente ao Ato Concessório do Drawback.
O regime poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim, da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
O prazo de validade do Ato Concessório é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas e será compatibilizado ao ciclo produtivo do produto a exportar, com o objetivo de permitir a exportação no menor prazo possível.
O prazo de validade poderá ser prorrogado, desde que o pleito seja devidamente justificado, observado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada, com suspensão dos impostos.
Para comprovação das exportações será utilizado o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e de exportação.
Modalidade "Isenção":
Somente poderão ser utilizadas as Declarações de Importação registradas até 2 (dois) anos antes da data de apresentação do Pedido de Drawback.
A empresa deverá indicar a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. O valor do produto exportado corresponderá ao valor líquido da exportação, assim entendido, o preço total no local de embarque, deduzidas as parcelas relativas a fornecimentos do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.Para habilitação no regime drawback - modalidade isenção - as empresas utilizarão o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e de exportação.
Fonte: http://www.columbia.com.br/
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