O Diário Oficial da União publica hoje (15/01) o decreto 4.954, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Roberto Rodrigues, que regulamenta a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura. O regulamento estabelece normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização.
Pelo decreto, os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem estes produtos ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, O prazo de validade do registro será de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos. Também deverão ser registrados os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes. Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo.
Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo. Os certificados serão emitidos por órgão competente do país de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicos relativas às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura.
Segundo o decreto, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização. Para conseguir a autorização, o interessado deve apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo, emitidos pelo país de origem.
Também estará dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação. A autorização para sua importação será concedida pelo Ministério da agricultura, com base em projeto elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.
O decreto determina ainda que todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedente de uso no país, só terá o registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. Os trabalhos de pesquisa com o produto não deverão estender-se por mais de três safras agrícolas, exceto quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
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